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LAE Covid – 19 – Apoio às Médias Empresas, Small, Mid Caps e Mid Caps

2020-10-20
LAE Covid – 19 – Apoio às Médias Empresas, Small, Mid Caps e Mid Caps

Objetivo

 Criada no âmbito das medidas de caráter extraordinário para apoio ao emprego e à normalização da atividade empresarial, a Linha de Apoio à Economia COVID-19 permite às empresas portuguesas, mais afetadas pelas medidas adotadas para contenção da pandemia do novo coronavírus, financiarem em melhores condições de preço e de prazo, as suas necessidades de tesouraria.

A 30 de setembro de 2020, foi disponibilizada a nova linha específica de Apoio às Médias Empresas, Small Mid Caps e Mid Caps.

Na mesma data e estando já em vigor, desde o dia 5 de agosto, uma linha específica de mil milhões de euros de apoio às Micro e Pequenas Empresas, foram formalmente encerradas as sublinhas existentes da Linha de Apoio à Economia - COVID-19, nomeadamente "Apoio a Empresas da Restauração e similares”, "Apoio a Empresas do Turismo”, "Apoio à Atividade Económica” e "Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de Eventos e Similares”, não podendo ser submetidas novas operações ao abrigo das mesmas.




A quem se destina

Médias Empresas, tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI (Certificação PME), bem como, Small Mid Cap Mid Cap, (Declarações "Anexo II" e "Anexo III" no final da página), como definido no Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junholocalizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista  de CAE e cumpram os demais critérios de elegibilidade previstos no Documento de Divulgação (Documento  disponível para download no final desta página), dos quais salientamos os seguintes requisitos: 
  • apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado; as empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura. Este requisito não se aplica a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura nem a Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada;
  • não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua, à data da emissão de contratação;
  • tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
  • não tenham sido consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, nos termos do nº 18 do artigo 2º do Regulamento da Comissão Europeia nº 651/2014 de 17 de junho, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia do COVID-19, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta página;
  • não tenham qualquer operação de financiamento aprovada ou contratada, nas Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da COVID-19. Caso tenham operações aprovadas, ainda não contratadas, será necessário solicitar à Sociedade de Garantia Mútua a prévia caducidade da mesma;
  • apresentem uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, comparando com a média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta páginaNo caso das empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 12 meses, terá de se verificar uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade;
  • não serem consideradas entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, nos termos da minuta "ANEXO I", disponível para download no final desta página:
a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;

b) sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

O Beneficiário, nos termos do "ANEXO I", assume ainda o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não ter promovido nem vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho, independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março. 




Condições

CONHEÇA OS PRAZOS E O CIRCUITO DE DECISÃO DAS OPERAÇÕES
  • empresa deve contactar a instituição de crédito e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de Crédito;
  • Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pelo Banco, autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito. A decisão do Banco - aprovação ou recusa - deve ser comunicada no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido. Em caso de recusa da operação, bastará ao Banco dar conhecimento da sua decisão à empresa. A empresa poderá apresentar, através da mesma Instituição de Crédito ou de várias Instituições de Crédito, mais do que uma operação, sendo que o conjunto das diversas operações, não poderá exceder o previsto na cláusula relativa ao "Cúmulo de Operações" que consta do Documento de Divulgação (Documento disponível para download no final desta página);
  • Após a aprovação da operação de financiamento pelo Banco, este enviará à Sociedade de Garantia Mútua (SGM) - Agrogarante, Garval, Lisgarante ou Norgarante - a operação e os elementos necessários para a análise de risco para efeitos de obtenção da garantia mútua. A decisão da SGM - aprovação ou recusa - deve ser comunicada ao Banco no prazo de 5 dias úteis, salvo situações em que esse prazo se revela insuficiente face aos contornos da operação, podendo o prazo ser até 10 dias úteis. A contagem dos prazos poderá ainda ser suspensa, com o pedido pela SGM de elementos considerados indispensáveis para a análise da operação;
  • Depois de aprovada pela SGM, a operação de financiamento deverá ser contratada com a empresa até 60 dias após a data de envio da comunicação de aprovação da SGM, ao Banco.
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